DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 10/11/2023 | Edição: 214 | Seção: 1 | Página: 54
Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Secretaria Nacional de Justiça/Gabinete
PORTARIA SENAJUS/MJSP Nº 84, DE 26 DE OUTUBRO DE 202
Dispõe sobre a Rede Nacional de Cidades Acolhedoras.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VII do art. 14 do Anexo I do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Ficam definidos, nos termos desta Portaria, os objetivos e diretrizes gerais de funcionamento da Rede Nacional de Cidades Acolhedoras, doravante denominada RNCA, bem como o Termo de Adesão a ser firmado pelos Municípios para sua consolidação.
Art. 2º A Rede Nacional de Cidades Acolhedoras tem como objetivos:
I – apoiar o desenvolvimento de capacidades institucionais para integração local da população migrante, refugiada e apátrida;
II – institucionalizar um espaço para o diálogo intergovernamental sobre migrações, refúgio e apatridia, com protagonismo dos municípios;
III – possibilitar o compartilhamento de subsídios técnicos para a tomada de decisão, a nível municipal, sobre a política para migrações, refúgio e apatridia;
IV – oportunizar a troca de experiências e aprendizados;
V – incentivar a construção de programas e ações intermunicipais voltados para a população migrante, refugiada e apátrida;
VI – capilarizar os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, conforme artigo 120 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017;
VII – expandir a institucionalização de políticas municipais para pessoas migrantes, refugiadas e apátridas no território nacional.
Art. 3º São diretrizes para o funcionamento da RNCA:
I – a livre adesão de todas as cidades interessadas em integrar a RNCA, sem necessidade de possuir atuação prévia no tema;
II – o protagonismo de municípios e seus representantes na organização, mobilização e proposição de ações, eventos e reuniões da RNCA;
III – a autonomia da RNCA enquanto espaço colaborativo livre para sugestões, debates e proposições de iniciativas de acolhimento e integração local de pessoas migrantes, refugiadas e apátridas, desde que observada a legislação vigente;
IV – a atuação em parceria com órgãos da administração pública, agências internacionais e organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. A RNCA deverá aprovar, em regimento interno próprio, suas regras gerais de funcionamento e tomada de decisão.
Art. 4º A RNCA atuará de acordo com Planos de Trabalho anuais, a serem aprovados por seus membros integrantes.
Art. 5º A RNCA será integrada pelos municípios membros, mediante formalização de termo de adesão constante no Anexo Único desta Portaria, e suas atividades contarão com o apoio executivo do Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública – DEMIG/SENAJUS/MJSP.
§ 1º Atores da sociedade civil, organizações internacionais, instituições de ensino e pesquisa e outros órgãos do poder público poderão ser convidados a compor a RNCA em caráter consultivo ou de acordo com o pactuado em Plano Trabalho.
§ 2º O termo de adesão à RNCA deverá ser assinado pelo Prefeito do município ou por Secretário da pasta com competência sobre políticas para pessoas migrantes, refugiadas e apátridas, e encaminhado para o DEMIG/SENAJUS/MJSP via correio eletrônico cidadesacolhedoras@mj.sp.gov.br.
§ 3º Os representantes dos municípios na RNCA deverão ser indicados na ocasião da assinatura do Termo de Adesão, e eventuais modificações deverão ser formalizadas por meio de ofício dirigido ao DEMIG/SENAJUS/MJSP via correio eletrônico cidadesacolhedoras@mj.sp.gov.br.
Art. 6º Da sua instalação à aprovação do regimento interno, a RNCA terá suas reuniões presididas pela Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 7º Esta Portaria SENAJUS entra em vigor na data de sua publicação.
AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO
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